ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? Centro - CEP 95515-000 ? Caraá/RS - Fone (51) 3206-0097 ? 3206-0098 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com ___________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Resolução nº 02/2026 ?Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo do Município de Caraá, estabelece critérios, limites, procedimentos de controle e prestação de contas, e dá outras providências.? O Vereador MARCO VINICIUS DE FRAGA TEIXEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caraá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu prom ulgo a seguinte Resolução: Art. 1º A concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caraá reger -se-ão pelas disposições desta Resolução, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Art. 2º As diárias possuem natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos legais e destinam-se ao ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes de deslocamentos a serviço do Poder Legislativo. Art. 3º Ao Vereador ou Servidor da Câmara Municipal que se deslocar da sede do Município, mediante autorização prévia e expressa, para fins de representação institucional, serviço ou capacitação de interesse público legislativo, poderão ser concedidas diárias. Parágrafo único. Considera-se de interesse do Poder Legislativo a participação em cursos, congressos, seminários, reuniões, treinamentos, estágios ou outras atividades correlatas ao cargo ou função, bem como a representação institucional da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? Centro - CEP 95515-000 ? Caraá/RS - Fone (51) 3206-0097 ? 3206-0098 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com ___________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Câmara e a realização de atos administrativos externos junto a órgãos públicos ou privados. Art. 4º A concessão de diárias dependerá de requerimento formal do interessado, devidamente motivado, contendo a finalidade do deslocamento, o local de destino, o período de afastamento e a estimativa de despesas, e será autorizada por Resolução da Mesa Diretora. § 1º É vedada a concessão de diárias sem a demonstração do interesse público e da efetiva necessidade do deslocamento. § 2º O valor total anual percebido por Vereador ou Servidor, incluído o Presidente, a título de diárias, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor total anual de sua respectiva remuneração. Art. 5º A diária integral será devida quando o afastamento da sede do Município ocorrer por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas ou quando houver necessidade de pernoite. § 1º Quando não houver pernoite, mas o deslocamento exigir, no mínimo, uma refeição fora da sede do Município, será devida meia diária. § 2º O período de deslocamento será contado a partir do dia e horário de saída da sede do Município de Caraá até o efetivo retorno. Art. 6º As diárias serão pagas, preferencialmente, de forma antecipada, admitindo- se o pagamento posterior apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando a autorização ocorrer em prazo inferior a 03 (três) dias úteis da data do deslocamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento posterior, este deverá ocorrer até o quinto dia útil após o retorno da viagem. Art. 7º A concessão de diárias ficará condicionada à prestação de contas, a ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno ao Município. § 1º A prestação de contas deverá conter relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como os documentos fiscais e comprovantes de participação, quando houver. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? Centro - CEP 95515-000 ? Caraá/RS - Fone (51) 3206-0097 ? 3206-0098 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com ___________________________________________________ ___________________________________________________________________________ § 2º Nos casos de diária integral, é obrigatória a apresentação de nota fiscal de hospedagem, em nome do beneficiário, contendo o respectivo CPF, datas e local do deslocamento, sob pena de restituição da diferença entre a diária integral e a meia diária. § 3º Nos casos de meia diária, deverá ser apresentada, no mínimo, uma nota fiscal de alimentação, emitida na data do deslocamento, por estabelecimento localizado no destino ou no trajeto da viagem. Art. 8º O Vereador ou Servidor que receber diárias e não realizar o deslocamento autorizado, ou retornar em prazo inferior ao previsto, deverá restituir integral ou parcialmente os valores recebidos, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante depósito em conta bancária do Poder Legislativo. Art. 9º Os valores das diárias ficam fixados da seguinte forma: I ? Para Vereadores e Servidores da Câmara Municipal: a) deslocamentos para municípios situados a mais de 30 km da sede: R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais); b) deslocamentos para a Capital do Estado do Rio Grande do Sul: R$ 300,00 (quinhentos e quarenta reais); c) deslocamentos para fora do Estado do Rio Grande do Sul: R$ 800,00 (oitocentos reais); d) deslocamentos para a Capital Federal: R$ 800,00 (oitocentos reais); e) deslocamentos para países da União Europeia: ? 400,00 (quatrocentos euros) e, para outros países, US$ 400,00 (quatrocentos dólares). Art. 10. A ausência de prestação de contas ou de devolução de valores no prazo estabelecido implicará desconto em folha de pagamento e, não sendo possível, a inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da responsabilização perante os órgãos de controle externo. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo. Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 08/2011. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente, 10 de fevereiro de 2026. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? Centro - CEP 95515-000 ? Caraá/RS - Fone (51) 3206-0097 ? 3206-0098 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com ___________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Marco Vinicius de Fraga Teixeira Presidente do Poder Legislativo