RESOLUÇÃO Nº 005/97 "DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÁ? ADELMO MACHADO DE OLIVEIRA , Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caraá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÁ PARTE I DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de nove (09) Vereadores eleitos na forma da Lei. 2 Parágrafo Único - Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara: I - administrar seus serviços; II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão a que for atribuída tal incumbência. ARTIGO 2º - As funções da Câmara são: I - legislativa; II - de assessoramento; III - de fiscalização; IV - de julgamento; V - de administração. Parágrafo 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de: I - emenda à Lei Orgânica; II - lei complementar à Lei Orgânica; III - lei ordinária; IV - decreto legislativo; V - resolução. Parágrafo 2º - A função de assessoramento é exercida pela câmara através de: I - indicação; II - pedido de providência; Parágrafo 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de: I - pedido de informações; II - exame de convênios; III - aprovação de prestação de contas do Prefeito com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência; IV - exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa a contratação de serviços de profissionais de reconhecida idoneidade moral, desvinculadas da administração pública local; 3 V - constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito; VI - convocação dos auxílios diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes. Parágrafo 4º - A função de administração é restrita: I - a sua organização interna; II - a regulamentação de seus servidores; III - e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Parágrafo 5º - A função do julgamento é exercida quando: I - Da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas as contas da Administração Municipal. II - Da apresentação de denúncia por infração política Administrativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica. III - Da apresentação de denúncia, ou por ato de ofício da Mesa Diretora, julgar seus membros por infração ao disposto no art. 26 da Lei Orgânica e conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 27, também da Lei Orgânica. ARTIGO 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da Lei e deste Regimento Interno. CAPÍTULO II DA SEDE ARTIGO 4º - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Caraá, Rio Grande do Sul. Parágrafo 1º - As reuniões da Câmara Municipal poderão ser realizadas fora de sua sede, em situações especiais, desde que aprovada pela maioria de seus membros Parágrafo 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outro motivo que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em recinto diverso, designado pela Mesa da Câmara. CAPÍTULO III DA REUNIÃO PREPARATÓRIA E DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 4 ARTIGO 5º - Antes da instalação da primeira Sessão Legislativa, a Câmara realizará reunião preparatória. Parágrafo 1º - A reunião preparatória que trata o "caput?, deste artigo, acontecerá até o último dia da Sessão Legislativa da Legislatura. Parágrafo 2º - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes. Parágrafo 3º - Para Secretários, o Presidente escolherá, sempre que possível, 2 (dois) Vereadores de partidos diferentes, para constituição da Mesa. ARTIGO 6º - Constituída a Mesa provisória e declarada aberta a Reunião Preparatória, serão recebidos os diplomas dos Vereadores. ARTIGO 7º - Após a Reunião Preparatória, será afixada na Sede da Câmara Municipal, bem como publicadas nos órgãos de imprensa local, a nominata dos Vereadores diplomados, por legenda, obedecendo a ordem alfabética dos nomes dos Edis, pelo qual cada um será designado e que constará apenas de dois elementos. Parágrafo 1º - Se assim se fizer necessário para individualizar melhor qualquer Vereador, poderá ele, excepcionalmente, utilizar três elementos para compor seu nome. Parágrafo 2º - Nos mesmos locais indicados neste artigo, será publicado a nominata dos Suplentes diplomados. ARTIGO 8º - No dia 1º (primeiro) de janeiro, realizar-se-á Reunião Solene de Instalação da Legislatura, de conformidade com a Lei Orgânica do Município. ARTIGO 9º - Após o compromisso e posse dos Vereadores presentes, seguir-se-ão os atos solenes de compromissos e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, e após, será eleita a Mesa e a Comissão Representativa. Parágrafo 1º - Antes de a Câmara dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, os mesmos serão conduzidos ao Plenário por uma comissão de 4 (quatro) Vereadores de partidos diferentes, se for o caso, designada pelo Presidente dos trabalhos. Parágrafo 2º - Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que tomarão assento à Mesa, a direita do Presidente, após lhe fazerem a apresentação de seus diplomas e o Prefeito a entrega da declaração de bens, 5 dando-se-lhes, de imediato, a respectiva posse, nos termos da Lei Orgânica do Município. Parágrafo 3º - As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira Reunião Ordinária da Câmara da primeira Sessão Legislativa da Legislatura. ARTIGO 10 - O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o Suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente, o compromisso legal. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES ARTIGO 11 - Os Vereadores eleitos na forma da Lei, gozam das garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. ARTIGO 12 - Compete ao Vereador: I - participar das discussões e deliberações do Plenário; II - votar na eleição: a) da Mesa; b) da Comissão Representativa; c) das Comissões Permanentes. III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; IV - usar a palavra em Plenário; V - apresentar proposição; VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; VII - usar os recursos previstos neste Regimento. ARTIGO 13 - É dever do Vereador: I - apresentar-se decentemente trajado e comparecer às Reuniões Plenárias; II - desempenhar-se dos cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado; III - votar as proposições; IV - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador. 6 V - Comunicar à Mesa da Câmara o seu afastamento do País. ARTIGO 14 - O Vereador que se portar de forma inconveniente está sujeito às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento: I - advertência; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - afastamento do Plenário; V - cassação do mandato; VI - declaração da perda do mandato. ARTIGO 15 - Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato. CAPÍTULO II DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO ARTIGO 16 - O Vereador licenciar-se-á: I - para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ou similar, na forma do artigo 28 da Lei Orgânica, mediante comunicação da investidura; II - para tratamento de saúde, com direito a remuneração; III - para tratar de interesse particular, sem remuneração. Parágrafo 1º - No caso do item II, a licença será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico, no prazo máximo de dez dias após o início do licenciamento. Parágrafo 2º - No caso do item III, solicitada mediante requerimento escrito, será concedida pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não podendo ser interrompida. Parágrafo 3º - A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença, salvo no caso do item I. Parágrafo 4º - O requerimento de licença para tratar de assuntos de interesse particular, será votado com preferência sobre outra matéria. Parágrafo 5º - O Vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar 7 ciência à Câmara de seu destino e eventual endereço postal. ARTIGO 17 - O Suplente será convocado, pelo Presidente, nas licenças a que se refere o artigo anterior. Parágrafo Único - Se ocorrer licenciamento durante o recesso parlamentar, somente o Suplente de eleito para a Comissão Representativa poderá assumir. ARTIGO 18 - Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso. CAPÍTULO III DA VAGA DE VEREADOR ARTIGO 19 - A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato, nos termos da Lei Orgânica e deste regimento. Parágrafo 1º - Verificada a existência da vaga, será convocado o respectivo suplente, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo impedimento por motivo de força maior Parágrafo 2º - Se a vaga ocorrer durante o recesso, o Suplente prestará compromisso perante a Comissão Representativa. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO E DAS DIÁRIAS ARTIGO 20 - Os Vereadores perceberão remuneração nos termos da legislação pertinente. Parágrafo 1º - Durante o recesso, o Vereador fará jus à remuneração integral, mesmo que não pertença a Comissão Representativa. Parágrafo 2º - Ao convocado caberá remuneração durante o exercício da vereança. ARTIGO 21 - Não perceberá o subsídio relativo, o Vereador que deixar de comparecer a reunião ou dela se afastar durante a Ordem do Dia, salvo escusa legítima, aceita pela Mesa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver em 8 missão de representação da Câmara ou a serviço deste devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência. ARTIGO 22 - A Mesa, no último ano de cada legislatura, e até a data da realização das eleições municipais, fixará a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da Legislação Federal. ARTIGO 23 - O Vereador afastado de suas funções, por força do artigo 211, perceberá normalmente a sua remuneração até o julgamento final. ARTIGO 24 - O Vereador, quando se afastar do município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA ARTIGO 25 - A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída pelo Presidente e pelo 1º Secretário. Parágrafo 1º - A Câmara, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, elegerá um Vice-Presidente e um 2º Secretário, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos. Parágrafo 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa. Parágrafo 3º - Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá, para Secretário, um Vereador. Parágrafo 4º - A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos. ARTIGO 26 - As funções de membro da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o novo período legislativo; II - pelo término do mandato; III - pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, aceita, independentemente de votação, desde que seja lido ofício em reunião pública e conste da respectiva Ata; 9 IV - pela destituição; V - pela morte; VI - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato previstos em Lei. Parágrafo único - Os membros da Mesa poderão licenciar-se das respectivas funções por período determinado, mediante autorização plenária. ARTIGO 27 - Os membros da Mesa podem ser destituídos por irregularidades apuradas por Comissão de Inquérito, por representação de Vereador. Parágrafo 1º - Caberá ao Plenário decidir sobre a composição de inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos líderes de bancadas. Parágrafo 2º - A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou separadamente, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa e vedada a renúncia e a licença do exercício do mandato e da função após instaurado o processo por comissão especial. SEÇÃO I DA ELEIÇÃO ARTIGO 28 - A Mesa da Câmara, será eleita conforme artigo 11 da Lei Orgânica Municipal. ARTIGO 29 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secreta, observando as seguintes normas: I - a presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - emprego de cédulas datilografadas; III - colocação de cédula em sobrecarta e, da sobrecarta em urna, a vista do Plenário; IV - escrutínio dos votos e proclamação do resultado; V - obtenção da maioria simples dos votos; VI - escolha do candidato mais idoso no caso de empate. Parágrafo 1º - O Presidente convidará dois Vereadores de bancadas diferentes para procederem a apuração. Parágrafo 2º - A posse dos eleitos será imediata a proclamação do resultado, pelo Presidente da Reunião. 10 ARTIGO 30 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no Expediente da primeira Reunião seguinte à verificação da vaga. Parágrafo Único - Em caso de renúncia, total da Mesa, proceder-se-á a eleição na Reunião imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. ARTIGO 31 - O Presidente não pode fazer parte das Comissões Permanentes. ARTIGO 32 - A Mesa, por convocação do seu Presidente, reunir-se-á pelo menos, mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara, sujeitos a seu exame, lavrando-se, em livro próprio, ata de cada reunião realizada. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA ARTIGO 33 - Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica: I - a administração da Câmara Municipal; II - propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio de isonomia salarial; III - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara; IV - apresentar à Câmara, na última reunião ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com sugestões que entender convenientes; V - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; VI - dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as reuniões; VII - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços; VIII - dirigir a política interna do edifício da Câmara; IX - organizar a Ordem do Dia da reunião subseqüente; X - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento. Parágrafo 1º - O policiamento da Câmara compete, privativamente, a Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Parágrafo 2º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, a Mesa 11 fará prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver o flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração do inquérito. ARTIGO 34 - Compete a Mesa elaborar e encaminhar, até 1º (primeiro) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município, bem como enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de janeiro, as contas do exercício anterior. SEÇÃO III DO PRESIDENTE ARTIGO 35 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica: I - Quanto às atividades legislativas: a) cientificar os Vereadores da convocação das Reuniões Extraordinárias imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que tenha parecer contrário de Comissão competente; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial; d) declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro como mesmo objetivo; e) determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor; f) expedir os projetos às Comissões; g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como das Comissões de Representação, ouvidos os líderes de bancadas; 12 i) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior; j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas das mesmas; l) convocar os suplentes da forma deste regimento; m) designar a hora do início das reuniões extraordinárias após entendimento com os líderes de bancada. II - Quanto as Reuniões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento; b) determinar ao Secretário competente a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara; c) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar o resultado das votações; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a quem tem direito; i) avisar com antecedência, pelo menos 1 (um) minuto, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental ou quando tiver sido esgotada a hora destinada a matéria; j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente; l) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar 13 o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; m) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada; n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário; o) determinar o fim das reuniões, convocando os Edis para a próxima. III - Quanto à Administração da Câmara Municipal: a) provimento e vacância dos cargos e demais atos e efeitos individuais relativos aos funcionários da Secretaria da Câmara; b) superintender os serviços de Secretaria da Câmara e expedir os atos competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do legislativo, nos termos do orçamento; c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; IV - Quanto às relações externas da Câmara; a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados; b) superintender e censurar a publicação do constante nos Anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) representar a Câmara, judicial e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário; d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados por Vereadores; e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações, nos termos da Lei Orgânica; f) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental; g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal. 14 ARTIGO 36 - Compete, ainda, ao Presidente: I - executar as deliberações do Plenário; II - assinar as portarias, os editais, as certidões, todo expediente da Câmara e atos de sua competência privativa, bem como, com o Secretário, as Atas das Reuniões; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV - votar, quando o processo de votação for secreto, quando se verificar empate em votação nominal ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e quando se tratar de veto; V - substituir o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos estipulados na Lei Orgânica. ARTIGO 37 - O Presidente da Mesa, somente poderá oferecer proposições na condição de Vereador. ARTIGO 38 - Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores. ARTIGO 39 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitadas funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao Plenário, na forma regimental. Parágrafo Único - Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição. ARTIGO 40 - Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos na forma do artigo 244 e parágrafos. SEÇÃO IV DO VICE-PRESIDENTE ARTIGO 41 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo 1º - Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelos Secretários, segundo a ordem de eleição. Parágrafo 2º - Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Reuniões, 15 não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos. SEÇÃO V DO(S) SECRETÁRIO(S) ARTIGO 42 - Compete ao 1º Secretário: I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memórias dirigidas à Câmara; II - fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a Reunião, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retiraram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da Reunião; III - fazer a chamada dos Vereadores durante as Reuniões quando determinada pelo Presidente; IV - assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário; V - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento; VI - contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da Reunião; VII - ler ao Plenário a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário; VIII - redigir a Ata das Reuniões Secretas e transcrevê-las em folhas e rubricadas pelo Presidente para arquivamento; IX - fazer a inscrição dos oradores; X - distribuir as proposições às Comissões; XI - nas faltas ou impedimento do Vice-Presidente, substituí-lo em todas suas atribuições. ARTIGO 43 - Compete ao 2º Secretário, substituir ao 1º Secretário em todas as suas 16 atribuições. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 44 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso. Parágrafo Único - Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são: I - Permanentes; II - Temporárias; a Representativa e aquelas assim definidas em Plenário. ARTIGO 45 - Na constituição das Comissões será observada, sempre que possível, a proporcionalidade de representação partidária. ARTIGO 46 - Compete às Comissões, além das atribuições previstas neste Regimento, as estabelecidas na Lei Orgânica. ARTIGO 47 - Com exceção das Comissões de Representação, as demais terão, além do Presidente, um Secretário e um relator, eleitos por seus membros em Reunião presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas. ARTIGO 48 - As Comissões Especiais e as de Inquérito aplicam-se no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes. ARTIGO 49 - As Comissões deverão também deliberar em sua primeira Reunião, sobre os dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio, mediante lavratura de Ata de cada reunião realizada ou não. ARTIGO 50 - O Presidente da Comissão é substituído pelo respectivo Secretário e este pelo Vereador mais idoso dentre os presentes ou se for o caso, pelo terceiro membro da Comissão. Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas. 17 ARTIGO 51 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, ouvidos os demais membros da Comissão, escolhido sempre que possível dentro da mesma legenda partidária. ARTIGO 52 - À minoria é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer Comissão. ARTIGO 53 - As Reuniões serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da Comissão. Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas, e secretas, aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir. ARTIGO 54 - As reuniões das Comissões serão instaladas, quando estiver presente a maioria de seus membros e obedecerão a seguinte ordem: I - leitura e aprovação da Ata da Reunião anterior, ressalvado o direito de retificação; II - leitura sumária do expediente; III - distribuição da matéria aos relatores; IV - leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios; V - assuntos diversos. ARTIGO 55 - As Comissões deliberam por maioria de votos, considerando-se inexistentes o parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência. Parágrafo Único - Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga. ARTIGO 56 - Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão considerados: I - A FAVOR, os que aprovarem o parecer, os emitidos "pelas conclusões" ou "com restrições"; II - CONTRA, os vencidos. Parágrafo 1º - Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão serão devolvidos à Mesa com assinatura de todos os membros da comissão que participem da deliberação. Parágrafo 2º - O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando os motivos à restrição feita, não podendo os membros da Comissão deixar de subscrever os 18 pareceres da mesma, sob pena de serem destituídos. ARTIGO 57 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pela Mesa Diretora, suspendendo-se quando necessárias diligências para esclarecimentos a respeito da proposição sobre exame. Parágrafo 1º - O Presidente da Comissão deverá designar relator para cada proposição, na primeira reunião ordinária que se realizar da competente comissão. Parágrafo 2º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar parecer, se não houver necessidade de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria. Parágrafo 3º - O prazo designado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado a pedido do relator. Parágrafo 4º - Findo o prazo designado nos parágrafos 2º e 3º, sem que o parecer seja apresentado tenha sido rejeitado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer no mesmo prazo. Parágrafo 5º - Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que se tenha sido dado parecer pela Comissão, O presidente da Câmara ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, os membros dessa, para exporem as razões da não apresentação do parecer e, logo após, designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros, para exarar dentro do prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias. Parágrafo 6º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitado urgência, os prazos não serão prorrogados. Parágrafo 7º - Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1º a 5º. Parágrafo 8º - Para redação final, não se aplicam, quanto aos prazos, os dispositivos deste artigo à Comissão de Constituição e Justiça. ARTIGO 58 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua aprovação, bem como as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo Único - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. ARTIGO 59 - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas 19 interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e, proceder todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto. ARTIGO 60 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação desde que o assunto seja de competência da Comissão. Parágrafo 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, para emissão de parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 58 deste regimento, até o recebimento das informações solicitadas. Parágrafo 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência, permitindo à Comissão que solicitou as informações exarar seu parecer até 2 (dois) dias úteis após receber a proposta, sem prejuízo ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei Orgânica. Parágrafo 3º - Compete ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no tempo necessário à tramitação das proposições de que se tenham solicitadas informações. ARTIGO 61 - Os membros das Comissões da Câmara poderão ter acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado ao Presidente da Câmara que comunicará ao Prefeito Municipal desta intenção. ARTIGO 62 - Nas reuniões de Comissão serão recebidas as normas das reuniões plenárias, cabendo aos seus Presidentes, no que couber, atribuições similares as autorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara. ARTIGO 63 - Qualquer Vereador poderá assistir as reuniões das comissões e apresentar sugestões por escrito. Parágrafo Único - Qualquer membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhe permitido, todavia, assistir a votação. ARTIGO 64 - Na última reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas Comissões serão devolvidos à Secretaria da Câmara. Parágrafo Único - Reiniciada a nova Sessão Legislativa e empossada a Mesa, o Presidente da Câmara redistribuirá os processos às respectivas comissões, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 20 ARTIGO 65 - É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer competente, salvo se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do projeto pela Câmara, ou seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandar incluí-lo na Ordem do Dia, onde poderá ser discutido e votado, mesmo sem parecer. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES ARTIGO 66 - As Comissões Permanentes, integradas no mínimo por três (03) membros, sendo sempre constituídas por números ímpar, são órgãos de estudo de matéria submetidas a deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, proposições atinentes à sua competência. ARTIGO 67 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, observadas as normas estabelecidas no artigo 29, suas alíneas e os parágrafos 1º e 2º deste regimento. Parágrafo 1º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes enquanto fora da titularidade do cargo de Vereador. Parágrafo 2º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de uma (01) Comissão Permanente e atuar na suplência de ambas. Parágrafo 3º - A eleição será realizada na hora do expediente da primeira reunião do início de cada Sessão Legislativa, logo após a leitura da Ata nos termos do artigo 13 da Lei Orgânica. Parágrafo 4º - O mandato dos membros das Comissões Permanentes e de sua direção, terá a duração da respectiva sessão legislativa, prorrogada, automaticamente, no início da sessão legislativa seguinte, enquanto não forem eleitos os novos integrantes de cada comissão. ARTIGO 68 - Das Atas das reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes e ausentes, resumo do expediente, relação da matéria discutida e apreciada, a súmula dos pareceres, e quando não realizada a reunião, as 21 respectivas razões. ARTIGO 69 - As Comissões poderão solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com sua competência. ARTIGO 70 - As comissões permanentes reunir-se-ão, ordinariamente sempre que forem convocadas, na forma do artigo 72, inciso II, deste regimento. ARTIGO 71 - No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão: I - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionado com sua competência; II - propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos dela decorrentes; III - apresentar substitutivos, emendas e subemendas; IV - sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas; V - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários Municipais e, através destes, a de Diretores; VI - requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame. ARTIGO 72 - Compete ao Presidente das Comissões: I - determinar o dia da reunião da Comissão, pelo consenso da mesma, disso dando ciência à Mesa; II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento dos demais membros da mesa; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata da reunião, lavrada pelo Secretário, submetendo-se a discussão e votação; IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator que poderá ser o próprio Presidente; V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 22 VII - solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de funcionar; VIII - resolver, de acordo com este regimento, todas as questões de ordem suscitadas da Comissão sobre seus trabalhos. Parágrafo Único - Dos atos do Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário da Câmara. SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE ARTIGO 73 - Compete a Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente opinar sobre: I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições; II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário; III - as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas; IV - elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento forem de competência de outra comissão; V - proposições referentes a educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino; VI - problemas relacionados com a higiene e saúde pública; VII - questões relativas ao tratamento e a prevenção de problemas de adaptação psicossocial da família, especialmente aqueles que envolver a criança, o jovem e o ancião; VIII - matéria pertinente a problemática Homem-Trabalho; IX - assuntos concernentes a programas, ajuda e assistência social e as obras assistenciais; X - problemas relacionados com o meio ambiente. 23 Parágrafo 1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões. Parágrafo 2º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este regimento. Parágrafo 3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo. Se acolhido, a matéria será considerada rejeitada. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ARTIGO 74 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar sobre: I - proposições de matéria financeira em geral, e de planejamento; II - os balancetes e balanços da prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas; III - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração; IV - apresentar, no quarto trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e a remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte, consoante disposto na Lei Orgânica; V - zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução; VI - assuntos referentes à indústria e comércio; VII - problemas econômicos do Município, seu planejamento e legislação; VIII - proposições que envolvam aspecto de natureza tecnológica, científica e econômica. IX - todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços públicos pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e concessionárias de serviços públicos de 24 âmbito municipal; X - criação, extinção e transformação de cargos e funções; XI - criação, organização e reorganização dos serviços públicos; XII - previdência social ao funcionalismo público; XIII - legislação pertinente ao serviço público; XIV - assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunicações, fontes de energia e mineração. SEÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ARTIGO 75 - As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou representar a Câmara, e serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) membros, exceto quando se tratar de representação pessoal. Parágrafo 1º - Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para falar sobre a matéria, salvo quando esta manifestar concordância. Parágrafo 2º - Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias. Parágrafo 3º - Não contam, para efeito de disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias constituídas para: I - apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica ou projeto de Lei Complementar; II - representar a Câmara. ARTIGO 76 - As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo definidos. Parágrafo Único - As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes. ARTIGO 77 - As Comissões Temporárias poderão ser: I - Especial; II - de Inquérito; III - de Representação (externa). 25 IV - Representativa. SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO ESPECIAL ARTIGO 78 - Será constituída Comissão Especial para examinar: I - emenda à Lei Orgânica; II - projeto de Lei Complementar; III - reforma ou alteração do Regimento Interno; IV - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional. Parágrafo 1º - As Comissões Especiais previstas para os fins dos incisos I e II serão constituídos pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes de bancadas e observada à proporcionalidade partidária. Parágrafo 2º - As Comissões Especiais previstas para os fins do inciso III serão constituídas por projeto de resolução. Parágrafo 3º - As Comissões Especiais previstas no inciso IV serão constituídas mediante requerimento aprovado pelo Plenário. ARTIGO 79 - As Comissões Especiais terão um prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução. ARTIGO 80 - O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Reuniões, os visitantes oficiais. Parágrafo Único - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO ARTIGO 81 - A Câmara poderá criar Comissões de Inquérito, nos termos do artigo 21 da Lei Orgânica. 26 Parágrafo 1º - Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogáveis mediante pedido fundamentado e aprovação do Plenário. Parágrafo 2º - As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 3 (três) membros. Parágrafo 3º - Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se. Parágrafo 4º - A Comissão que não se instalar dentro de prazo fixado no parágrafo anterior, será declarada extinta e uma nova será criada. Parágrafo 5º - No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes, e praticar atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 6º - Acusados e testemunhas serão intimados a mando do Presidente da Câmara Municipal, que designará servidor especialmente para este fim, por solicitação do Presidente da Comissão. Parágrafo 7º - Cabe aos membros da Comissão de Inquérito a realização de sindicâncias ou diligências. Parágrafo 8º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e se concluirão por projeto de resolução ou por pedido de arquivamento. Parágrafo 9º - O projeto de resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório. Parágrafo 10 - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO OU EXTERNA ARTIGO 82 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de Ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com a aprovação, neste caso, do 27 Plenário. Parágrafo 1º - Ouvidos os líderes de bancada, compete ao Presidente da Câmara, designar os membros dessas Comissões, em número não superior a 5 (cinco), dentre os quais nomeará o respectivo Presidente. Parágrafo 2º - As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinam a sua constituição. SUBSEÇÃO IV DA COMISSÃO REPRESENTATIVA ARTIGO 83 - A Comissão Representativa terá a composição e as atribuições estabelecidas nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Orgânica. ARTIGO 84 - A Comissão Representativa é eleita anualmente, nos termos do artigo 13 da Lei Orgânica. ARTIGO 85 - As reuniões da Comissão Representativa funcionarão a semelhança das reuniões da Câmara e serão realizadas mensalmente em dias úteis, por ela determinado, desde que estejam presentes, no mínimo, 3 (três) de seus membros, com a maioria dos quais poderão ser tomadas deliberações. Parágrafo Único - Qualquer outro Vereador poderá, sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões, que serão realizadas na Sala de Reuniões da Câmara. SEÇÃO IV DOS PARECERES ARTIGO 86 - O Parecer da Comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva. Parágrafo único - O Parecer da Comissão concluirá por: I - aprovação; II - rejeição. ARTIGO 87 - Todos os membros da Comissão que participarem da deliberação, assinarão o 28 Parecer indicando o seu voto. Parágrafo 1º - O membro da Comissão poderá exarar "voto em separado" devidamente fundamentado: I - "pelas conclusões" quando favorável as conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações; II - "aditivo", quando favorável as conclusões do relator e acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - "contrário", quando se oponha frontalmente as conclusões do Relator. Parágrafo 2º - O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido". Parágrafo 3º - O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. ARTIGO 88- Apresentado o parecer, a Comissão encaminhá-lo-á por carga a quem de competência. SEÇÃO V DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS ARTIGO 89 - As vagas das Comissões verificar-se-ão: I - com a renúncia; II - com a perda do lugar. Parágrafo 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. Parágrafo 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante a respectiva Sessão Legislativa. Parágrafo 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador. 29 Parágrafo 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão. Parágrafo 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído. ARTIGO 90 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara à designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar. Parágrafo 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança. Parágrafo 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 91 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar. Parágrafo 1º - As reuniões realizar-se-ão na sede da Câmara, exceto o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º. Parágrafo 2º - A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento. Parágrafo 3º - Número legal é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento para a realização das reuniões e para deliberações da Câmara. ARTIGO 92 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. 30 ARTIGO 93 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente sobre as matérias estabelecidas no artigo 23 da Lei Orgânica. SEÇÃO II DOS LÍDERES ARTIGO 94 - Líder é o Vereador escolhido, pela respectiva representação partidária com assento na Câmara, para expressar, em nome dela, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate. Parágrafo 1º - Haverá um 2º Vice-Líder para cada representação partidária, os quais substituirão o respectivo líder pela ordem de eleição, na ausência ou impedimento, ou por designação deste. Parágrafo 2º - As bancadas comunicarão a Mesa os nomes de seus líderes e vice- líderes, assim também o fazendo nos respectivos partidos políticos. ARTIGO 95 - Aos líderes de bancada compete: I - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões; II - discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendar proposições em qualquer fase de discussão; III - solicitar ao Presidente da Câmara os funcionários que deverão permanecer a serviço da bancada durante as reuniões, e solicitar seu afastamento do recinto; IV - usar da palavra em comunicação urgente; V - exercer outras atribuições constantes deste Regimento; VI - direito após explicações pessoais a uma comunicação. ARTIGO 96 - As comunicações urgentes de líder poderão ser feitas no momento da reunião, sendo concedida a palavra a cada líder, para esse efeito, apenas uma vez. Parágrafo Único - A comunicação a que se refere o artigo é prerrogativa exclusiva do líder, o qual poderá, porém, cientificado previamente o Presidente da Câmara, delegar expressamente a um de seus liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de 31 assunto de interesse do Governo, da oposição ou das respectivas bancadas. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ARTIGO 97 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão pelo regulamento expedido pela Mesa. ARTIGO 98 - A nomeação, exoneração, demissão e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação em vigor e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. ARTIGO 99 - A criação e a extinção de cargos da Secretaria da Câmara, bem como fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de Projetos de Decreto Legislativo da exclusiva iniciativa da Mesa do Legislativo Municipal. ARTIGO 100 - Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre serviços administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. ARTIGO 101 - A correspondência oficial da Câmara se processará por seus serviços administrativos, sob a responsabilidade da Mesa. TÍTULO IV DAS REUNIÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 102 - As reuniões da Câmara serão: I - preparatórias, antes da instalação de cada legislatura; II - todas as segundas-feiras do mês, com horários a serem definidos por Resolução específica. II - ordinárias, todas as segundas-feiras do mês, tendo início: 32 a) nos meses em que vigorar o horário de verão, às 20h; b) nos demais meses, às 19h. (Alterado pela Resolução nº 012 /01) a) A partir de 1º de junho até 30 de setembro de cada ano, às 18 h. b) Nos demais meses, exceto, quando do recesso em janeiro e fevereiro, às 19 h?. (Alterado pela Resolução nº 003 /18) b) Nos demais meses às 19 horas, exceto, quando do recesso em janeiro?. (Alterado pela Resolução nº 001 /2021) III - extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para reuniões ordinárias; IV - secreta; V - solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens; VI - especiais, para fins não especificados neste Regimento. ARTIGO 103 - As reuniões serão públicas, salvo disposição legal ou regimental em contrário ou quando , ocorrendo motivo relevante, à Câmara deliberar que a reunião seja secreta. ARTIGO 104 - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em convocação extraordinária, por iniciativa do Prefeito, quando o interesse da administração o exigir, pelo Presidente da Câmara ou por 2/3 ( dois terços) dos seus membros, ou pela Comissão Representativa. ARTIGO 105 - Não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia. ARTIGO 106 - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. Parágrafo Único - O autor de tais pronunciamentos será advertido para que se abstenha dos mesmos e, persistindo, terá a sua palavra cassada. ARTIGO 107 - Qualquer cidadão poderá assistir as Reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - esteja decentemente trajado; 33 II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los; IV - respeite os Vereadores; V - atenda as determinações da Mesa. Parágrafo Único - Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todo o assistente, que perturbar os trabalhos da Câmara. ARTIGO 108 - Consideram-se Reuniões Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que, por falta de número, as reuniões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Reuniões Extraordinárias. ARTIGO 109 - Para efeito de extinção do mandato, somente serão consideradas as Reuniões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. ARTIGO 110 - Entende-se como comparecimento as reuniões, a participação efetiva do Vereador aos trabalhos da Câmara. Parágrafo 1º - Considerar-se-á não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e se ausentou sem participar da Ordem do Dia. Parágrafo 2º - No livro de presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da Reunião, antes de seu encerramento. Parágrafo 3º - Não poderá assinar o livro de presenças o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia. ARTIGO 111 - As reuniões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, neste caso, pelo Plenário. Parágrafo 1º - O pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposição em debate. Parágrafo 2º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de (dez) 10 minutos antes do término da Ordem do Dia. ARTIGO 112 - A hora de início dos trabalhos, o 1º Secretário, por determinação do Presidente, fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores, confrontando com o livro de presença. ARTIGO 113 - Durante as reuniões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos 34 trabalhos. Parágrafo Único - a convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e personalidades que resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados. ARTIGO 114 - O Presidente, ao dar início as reuniões, pronunciará estas palavras: "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A REUNIÃO NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL". ARTIGO 115 - Durante as reuniões: I - Os Vereadores poderão usar a palavra, salvo quan do se tratar de visitante recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações; II - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; III - qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário; IV - referindo-se ou dirigindo-se ao colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência", declinando-lhe o nome, se for o caso; V - Tribuna Livre acompanhado de matéria por escrito, e aprovada anteriormente pela Mesa. ARTIGO 116 - Quando houver orador na Tribuna, o Vereador só poderá solicitar a palavra para: I - requerer prorrogação da Reunião; II - formular questão de ordem; III - apresentar reclamações. CAPÍTULO II DO "QUORUM" ARTIGO 117 - "Quorum" é o número de Vereadores presentes para realização de reunião, reunião de comissão ou deliberação. ARTIGO 118 - É necessária maioria absoluta dos Vereadores para que a Câmara se reúna e delibere. 35 Parágrafo 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, salvo os casos expressos nos parágrafos seguintes. Parágrafo 2º - É exigida maioria absoluta de votos favoráveis para aprovação: I - do orçamento e suas alterações; II - de empréstimos e operações de crédito; III - de auxílio à empresa; IV - de concessão de privilégio; V - de matéria que verse sobre interesse particular; VI - de concessão de serviço público. VII - projeto de lei que assim determine a Lei Orgânica Municipal; VIII - de projeto de lei complementar; IX - de pedido de reunião secreta indeferido pelo Presidente; X - de requerimento para alterar a Ordem do Dia; XI - emenda ao Regimento Interno XII - eleição de membro da Mesa em primeiro escrutínio; XIII - estipulação de condições, de arrendamento, alienação, permuta ou hipoteca de próprios municipais, bem como aquisição de outros; XIV - representação para efeito de intervenção do Município, nos termos do disposto na Constituição Federal; Parágrafo 3º - São exigidos dois terços de votos favoráveis para aprovação de: I - emenda à Lei Orgânica II - projeto de lei que assim determine a Lei Orgânica Municipal; III - projeto de decreto legislativo que trata o artigo 207 deste Regimento, quando contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão para isso competente, nos termos da Constituição Federal; IV - concessão de: a) auxílio de subvenções que não constem do respectivo plano; b) Título de Cidadão e Benemerência, Título Honorífico de Cidadão Emérito e Votos de Louvor. V - cassação de mandato. 36 Parágrafo 4º - São exigidos dois terços de votos contrários para rejeitar projeto de decreto legislativo referido no inciso III, do parágrafo anterior, quando o projeto concordar com o parecer aludido. ARTIGO 119 - A declaração de "quorum", questionada ou não, será feita pelo Presidente após chamada nominal dos Vereadores. Parágrafo Único - Verificada a falta de "quorum" para votação da Ordem do Dia a reunião será levantada, perdendo o Vereador ausente a remuneração do dia. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 120 - A Reunião Ordinária destina-se as atividades normais de Plenário. Será realizada, semanalmente, em horário aprovado pelo Plenário, conforme determina os artigos 102 e 103 deste Regimento Interno. Parágrafo 1º - Na abertura da Reunião, o Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo 2º - Não havendo número para abrir a reunião, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata declaratória, perdendo os ausentes, o direito à remuneração do dia. Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, não poderá o Plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria absoluta. SEÇÃO II DA DIVISÃO DA REUNIÃO ORDI NÁRIA ARTIGO 121 - A reunião ordinária divide-se em: 37 I - Abertura: verificação de "quorum", na forma do artigo 117, leitura da ata e aprovação de proposições apresentadas à Mesa. II - Expediente, com duração de no máximo dez (10) minutos a cada orador; III - Ordem do Dia, aberta com a verificação de "quorum" com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da reunião; IV - Discussão da Pauta com dez (10) minutos no máximo para cada orador; V - Explicação Pessoal, com dez (10) minutos para cada orador. ARTIGO 122 - O Vereador tem o prazo de vinte e quatro (24) horas para apresentar retificação a Ata e, a retificação aceita constará da Ata da reunião seguinte. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES ARTIGO 123 - As inscrições para discussão de Pauta e para Explicação Pessoal serão intransferíveis e feitas de próprio punho em livro especial que estará a disposição dos interessados sobre a Mesa, logo após a abertura da reunião. ARTIGO 124 - As inscrições para o Expediente e para Comunicações serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente e na seqüência inversa para Comunicações, exceto para o Presidente, que terá sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento. ARTIGO 125 - A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição. ARTIGO 126 - É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da reunião. SEÇÃO IV DA DURAÇÃO DOS DISCURSOS ARTIGO 127 - O Vereador terá a sua disposição, além do disposto nos artigos 121 e 122 deste regimento: I - cinco minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação; 38 II - dez minutos para discussão na Ordem do Dia e em casos especiais não previstos neste regimento e deferidos pelo Presidente; III - quinze minutos para discussão preliminar do orçamento e da prestação de contas do Prefeito; IV - vinte minutos para discussão na Ordem do Dia, quando autor ou relator da proposição. Parágrafo Único - Quando a matéria da Ordem do Dia for debatida por partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será de cinco minutos e dez para o autor ou relator, improrrogáveis. SEÇÃO V DO APARTE ARTIGO 128 - O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria. Parágrafo 1º - O aparte só será permitido com a licença do orador. Parágrafo 2º - Não será registrado o aparte anti-regimental. ARTIGO 129 - É vedado o aparte: I - a presidência dos trabalhos; II - paralelo ao discurso do orador; III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV - em sustentação de recurso. SEÇÃO VI DA SUSPENSÃO DA REUNIÃO ARTIGO 130 - A reunião poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para: I - manter a ordem; II - recepcionar visitante ilustre; III - ouvir comissão e formar a ?Ordem do Dia?, quando necessário; 39 IV - prestar excepcional homenagem de pesar. Parágrafo 1º - O requerimento de suspensão de reunião ou de destinação de parte dela, será imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada. Parágrafo 2º - Não será admitida suspensão da reunião quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem. (Alterado pela Resolução /01) SEÇÃO VII DA PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO ARTIGO 131 - A reunião poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação da matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de discussão e encaminhamento. Parágrafo Único - A prorrogação pela Explicação Pessoal será pelo tempo regimental que restar ao orador. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS ARTIGO 132 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora. Parágrafo 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em que será comunicada, por escrito, apenas os ausentes. Parágrafo 2º - Para Pauta da Ordem do Dia da Reunião constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo Expediente, nem Explicações Pessoais. Parágrafo 3º - As reuniões Extraordinárias terão a duração necessária à apreciação da Ordem do Dia. Parágrafo 4º - Não havendo "quorum" para iniciar a reunião, haverá a tolerância 40 estabelecida no parágrafo 2º do artigo 121. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES SECRETAS ARTIGO 133 - A Câmara poderá realizar reuniões em caráter secreto. Parágrafo 1º - Se não houver disposição legal ou regimental estabelecendo que a reunião seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido à apreciação do Plenário. Parágrafo 2º - Deliberada a reunião Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Reunião Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, determinando também que se interrompa a gravação dos trabalhos. Parágrafo 3º - A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, logo após sendo lacrada, em envelope fechado e rubricado pela Mesa e arquivado. Parágrafo 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Reunião Secreta, sob pena de responsabilidade criminal. Parágrafo 5º - Será permitida ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes a Reunião. Parágrafo 6º - Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria poderá ser publicada, no todo ou em parte. Parágrafo 7º - Indeferido o pedido de Reunião Secreta, será permitida a renovação do mesmo, em outra Reunião Ordinária. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES SOLENES ARTIGO 134 - As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente os oradores previamente convidados pelo Presidente, 41 ouvidos os Líderes de Bancada. Parágrafo 1º - As Reuniões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado. Parágrafo 2º - Nestas reuniões não haverá Expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES ESPECIAIS ARTIGO 135 - As Reuniões Especiais destinam-se: I - ao recebimento de relatório do Prefeito; II ? a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria; III - a palestra relacionada com o interesse público; IV - a outros fins não previstos neste regimento. CAPÍTULO VIII DAS ATAS ARTIGO 136 - Das Reuniões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados. Parágrafo 1º - As proposições e documentos apresentados em Reunião serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. Parágrafo 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. ARTIGO 137 - A Ata da Reunião Ordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte: e com número regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação. Parágrafo 1º - O Vereador só poderá falar sobre a Ata para retificá-la em ponto, que 42 designará de início e uma só vez, por tempo não superior a cinco minutos. Parágrafo 2º - No caso de qualquer reclamação, o Secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimento e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na Ata imediatamente posterior, salvo nos casos das Reuniões em que a Ata é lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma. Parágrafo 3º - Aprovada a Ata, será assinada pelos membros da Mesa. ARTIGO 138 - A Ata da última Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa, bem como as Atas das Reuniões Extraordinárias, das Solenes e das Especiais, serão redigidas e submetidas à apreciação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão. PARTE II DO PROCESSO LEGISLATIVO TÍTULO I DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA PAUTA ARTIGO 139 - Pauta é a parte da Reunião destinada à discussão preliminar dos projetos, já aceitos pela Mesa e devidamente informados, e à apresentação de emendas aos mesmos. Parágrafo Único - A matéria objeto de discussão preliminar será distribuída ao Vereador no mínimo, quarenta e oito (48) horas antes de sua inclusão. ARTIGO 140 - Os projetos devidamente processados, cumprida a pauta, serão encaminhados às Comissões competentes. Parágrafo Único - Por acordo de lideranças, se aprovado pelo Plenário, os projetos poderão ser incluídos na Ordem do Dia da mesma Reunião. ARTIGO 141 - O substitutivo permanecerá em pauta durante uma reunião, observadas as seguintes regras: I - se apresentado quando a proposição principal estiver em pauta, após cumprimento desta; II - se apresentado quando a proposição principal estiver sob exame de Comissão, será 43 incluído na pauta da próxima reunião. Parágrafo 1º - as emendas apresentadas ao substitutivo durante a pauta serão com ele distribuídas às Comissões. Parágrafo 2º - a pauta para substitutivo apresentado a projeto em regime de urgência é de uma reunião. CAPÍTULO II DA ORDEM DO DIA ARTIGO 142 - Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à discussão e votação de proposição. ARTIGO 143 - A Ordem do Dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade: I - redação final; II ? III - proposição de rito especial; IV - matéria em regime de urgência; V - requerimento de Comissão; VI - requerimento de Vereador; VII - projeto de lei; VIII - projeto de decreto legislativo; IX - projeto de resolução; X - pedido de autorização; XI - indicação; XII - outras matérias. Parágrafo Único - A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para: I - dar posse ao Vereador; II - votar pedido de licença do Vereador; III - votar requerimento, do Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa. ARTIGO 144 - Com mínimo de quarenta e oito (48) horas antes de sua inclusão na Ordem do Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão: 44 I - as proposições; II - as emendas; III - os pareceres; IV - os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário. ARTIGO 145 - A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental. Parágrafo Único - O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída. ARTIGO 146 - A requerimento de Vereador, o projeto de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer, conforme artigo 42 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - O projeto só pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO III DA DISCUSSÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 147 - A discussão será: I - preliminar, sobre a matéria em pauta; II - especial, sobre o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade da proposição principal; III - geral, sobre a matéria na Ordem do Dia; IV - suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário. SEÇÃO II DA DISCUSSÃO GERAL 45 ARTIGO 148 - A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa, será única. ARTIGO 149 - Na discussão especial poderão falar, o autor do projeto, o relator e um Vereador de cada bancada indicado pelo líder. ARTIGO 150 - A discussão suplementar aplicar-se-á, no que couber, as normas estabelecidas para discussão preliminar. ARTIGO 151 - A apresentação de emenda durante a discussão geral provocará a suspensão da reunião, pelo prazo máximo de trinta minutos, para parecer conjunto das Comissões Permanentes. Parágrafo 1º - Nesta fase da reunião, só o líder pode apresentar emendas, e aquele que tiver usado dessa prerrogativa duas vezes na mesma proposição, é vedado valer-se dela novamente. Parágrafo 2º - O parecer conjunto será em Plenário pelo Relator, tendo direito a usar a palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver. ARTIGO 152 - Terão a preferência, pela ordem: I - o autor da proposição; II - o relator ou relatores; III - o autor do voto vencido em comissão; IV - os demais Vereadores inscritos. ARTIGO 153 - Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela presidência para: I - declarar esgotado o tempo da intervenção; II - votar requerimento de prorrogação da reunião; III - questão de ordem. ARTIGO 154 - A discussão geral poderá ser adiada por uma reunião ordinária, a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão. Parágrafo Único - Matéria, em regime de urgência, só pode ser adiada por uma reunião ordinária, a requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. ARTIGO 155 - Encerra-se a discussão geral: 46 I - após o pronunciamento do último orador; II - a requerimento, quando já realizada em duas reuniões e já tenham falado o relator, o autor e um Vereador de cada bancada. Parágrafo Único - Na discussão por partes, poderá ser requerido encerramento de cada parte, após falarem o relator e um Vereador de cada bancada. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 156 - A votação será realizada após discussão geral, ou, se não houver número, na reunião seguinte. Parágrafo 1º - Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações simbólicas e nominais, declarar que se abstém de votar. Parágrafo 2º - Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e transcrita em Ata. Parágrafo 3º - A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver expressões anti-regimentais. Parágrafo 4º - A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida. Parágrafo 5º - O veto, embora apreciado, não será votado; o Plenário vota a proposição vetada. Parágrafo 6º - Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador está impedido de votar. SEÇÃO II DA VOTAÇÃO 47 ARTIGO 157 - A votação será: I - simbólica; II - nominal, na apreciação de veto, na verificação de "quorum" de votação simbólica, ou por decisão do Plenário; III - secreta, nos casos previstos neste Regimento ou a requerimento de líder, aprovado pelo Plenário. ARTIGO 158 - Na votação simbólica, o Vereador que estiver a favor da proposição permanecerá sentado. Parágrafo 1º - Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação. Parágrafo 2º - É nula a votação realizada sem existência de "quorum", devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia da Reunião seguinte. ARTIGO 159 - Na votação nominal, o Vereador responderá SIM para aprovar a proposição e NÃO para rejeitá-la. Parágrafo Único - O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para então votar. ARTIGO 160 - A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente e recolhida a vista do Plenário. ARTIGO 161 - Far-se-á votação secreta nos casos de: I - eleição de Mesa, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes; II - concessão do título de Cidadão Patrulhense e nos casos previstos no inciso XIII do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA E DO DESTAQUE ARTIGO 162 - A votação processar-se-á na seguinte ordem: I - substitutivo de comissão, com ressalva das emendas; II - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas; III - proposição principal, em globo, com ressalva de emendas; IV - destaque; 48 V - emendas sem parecer, uma a uma; VI - emendas em grupos: a) com parecer favorável; b) com parecer contrário. Parágrafo 1º - Os pedidos de destaque serão deferidos de pleno pela Presidência para votação de: I - título; II - capítulo; III - seção; IV - artigo; V - parágrafo; VI - item; VII - letra; VIII - parte; IX - número; X - expressão. SEÇÃO IV DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO ARTIGO 163 - Posta a matéria em votação, o Líder ou Vereador por ele indicado, poderá encaminhá-lo pelo prazo de cinco (05) minutos improrrogáveis, sem aparte. Parágrafo 1º - O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou. Parágrafo 2º - Não cabe encaminhamento de votação da redação final. SEÇÃO V DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 49 ARTIGO 164 - A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma reunião ordinária, a requerimento de Líder. Parágrafo Único - Não cabe adiamento da votação de: I - veto; II - proposição em regime de urgência; III - redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial; IV - requerimento de que trata o artigo 198. SEÇÃO VI DA RENOVAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO ARTIGO 165 - O processo de votação só poderá ser renovado uma vez, a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda e adiamento. Parágrafo 1º - O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma reunião ordinária. Parágrafo 2º - Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação. CAPÍTULO V DA URGÊNCIA ARTIGO 166 - Urgência é a abreviação do processo legislativo. Parágrafo Único - A urgência não dispensa: I - "quorum" específico; II - avulsos; III - pauta; IV - parecer das Comissões. ARTIGO 167 - Em caso de calamidade pública ou por medida de segurança, o requerimento de urgência poder ser apresentado em qualquer momento da reunião e será votado imediatamente. 50 Parágrafo Único - Exceto o disposto no "caput" deste artigo, toda a matéria que envolva alteração patrimonial para o Município deverá tramitar, normalmente, nas Comissões Permanentes, não se admitindo a urgência. ARTIGO 168 - As Comissões terão o prazo simultâneo de três dias consecutivos para emitir parecer sobre a matéria em regime de urgência. Parágrafo 1º - Esgotado esse prazo e observado o disposto no artigo 144, a proposição, com ou sem parecer, será incluída na Ordem do Dia ou em reunião extraordinária especificamente convocada para apreciá-la. Parágrafo 2º - Não será admitido requerimento de urgência antes de iniciada a discussão da pauta, encerrando-se esta na reunião seguinte àquela em que for aprovado o pedido, salvo se for a última. ARTIGO 169 - A urgência será: I - aprovada, a requerimento de Vereador; II - adiada, a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão; III - retirada, a requerimento de Líder. Parágrafo Único - Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO VI DA PREFERÊNCIA ARTIGO 170 - Terão preferência as proposições relativas as seguintes matérias: I - projetos de lei em regime especial de tramitação; II - vetos; III - propostas de emendas constitucionais; IV - orçamento. Parágrafo Único - Os Projetos de Leis em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas constitucionais e os orçamentos, nas duas últimas reuniões em que devam ser votadas, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso. ARTIGO 171 - As emendas terão preferência na seguinte ordem: 51 I - substitutivo de Comissão sobre a de Vereador; II - substitutivo sobre emenda; III - emenda de Comissão sobre a de Vereador. Parágrafo 1º - Sem prejuízo das regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para exame de qualquer proposição. Parágrafo 2º - No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário. CAPÍTULO VII DA PREJUDICIALIDADE ARTIGO 172 - Considera-se prejudicada: I - a aprovação da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação; II - a proposição principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo; III - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IV - emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada. Parágrafo Único - A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento do Vereador. CAPÍTULO VIII DA REDAÇÃO FINAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 173 - A redação final de projeto aprovado na Ordem do Dia será encaminhada sob a forma de autógrafo ao Prefeito Municipal. ARTIGO 174 - A redação final é da competência da Comissão de Constituição, Justiça, Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente. ARTIGO 175 - A redação final será elaborada dentro de : 52 I - dois dias úteis a contar da aprovação do projeto; II - na mesma reunião ordinária em caso de urgência. Parágrafo 1º - A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final. Parágrafo 2º - A redação final será distribuída em avulso, salvo se dispensada pelo Plenário, quando, então, será votada. Parágrafo 3º - Só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo do manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem. Parágrafo 4º - A emenda à redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação em avulso e poderá ser deferida de pleno pelo Presidente. Parágrafo 5º - Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as providências e se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida devolução. SEÇÃO II DOS AUTÓGRAFOS ARTIGO 176 - Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias e a sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto. Parágrafo Único - O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao Executivo. CAPÍTULO IX DO VETO ARTIGO 177 - Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a projeto de lei aprovado pela Câmara. ARTIGO 178 - Recebido o veto, ouvido as Comissões competentes, a Câmara terá o prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 38, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município, para 53 apreciá-lo. ARTIGO 179 - A apreciação do veto será anunciada com uma reunião ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto de seus fundamentos e o parecer das Comissões, se houver. Parágrafo 1º - Se não cumprido o disposto acima, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na Ordem do Dia da Reunião seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente. Parágrafo 2º - Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o artigo 38 parágrafo 2º da lei Orgânica Municipal, sem manifestação plenária, o veto será incluído na Ordem do Dia até a votação final, sobrestadas as demais proposições. ARTIGO 180 - Na apreciação do veto, caberá à Câmara: I - se aceito, arquivar o projeto; II - se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, no prazo da Lei. Parágrafo Único - No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação. CAPÍTULO X DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA ARTIGO 181 - A forma para a promulgação da lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: I - Leis (sanção tácita) " O Presidente da Câmara Municipal de ...... FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: " Leis (veto total ou rejeitado) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: " Leis ( veto parcial ou rejeitado) "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E 54 EU PROMULGO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº .....DE....DE.....DE.... II - Resoluções e Decretos Legislativos "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO):" TÍTULO II DOS PROCESSOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 182 - São proposições: I - projeto de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar a Lei Orgânica; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de Resolução; VI - pedido de autorização; VII - indicação; VIII - requerimento; IX - pedido de providência; X - pedido de informações; XI - emenda; XII - susbtitutivo; XIII - subemenda; XIV - recurso. Parágrafo Único - Independem de deliberação do Plenário: I - pedido de providências; II - indicação, quando aprovada pelas Comissões pertinentes à matéria. 55 ARTIGO 183 - O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição: I - alheia a competência da Câmara; II - manifestamente inconstitucional. Parágrafo Único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer proposição. ARTIGO 184 - É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que lhe seguirem. Parágrafo 1º - A proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara. Parágrafo 2º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-ofício, fará reconstituir e tramitar o processo. ARTIGO 185 - O autor poderá requerer a retirada da proposição: I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer; II - ao Plenário, se houver parecer. Parágrafo Único - O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração legislativa, exceto da Ordem do Dia. ARTIGO 186 - As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa ou de iniciativa do Executivo. Parágrafo Único - Na sessão Legislativa seguinte, somente a requerimento do Vereador será desarquivada a proposição, prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as comissões competentes. ARTIGO 187 - A cada nova legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições arquivadas no fim da última sessão legislativa, as quais só a requerimento de Vereador terão sua tramitação renovada. CAPÍTULO II DOS PROJETOS ARTIGO 188 - O projeto em geral terá a seguinte tramitação: 56 I - apregoado na apresentação à Mesa; II - pauta; III - envio às Comissões; IV - inclusão na Ordem do Dia. ARTIGO 189 - O projeto elaborado por Comissão ou pela Mesa será, após a pauta e independente de parecer, incluído na Ordem do Dia, salvo requerimento aprovado pelo Plenário solicitando audiência de outra Comissão. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS ARTIGO 190 - Projeto de Lei ordinária é a proposição sujeita a sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do Município. ARTIGO 191 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara. Parágrafo 1º - São objetos de projeto de Decreto Legislativo, entre outros: I - fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, por iniciativa da Mesa da Câmara; II - fixação da remuneração dos Vereadores; III - suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente a Constituição, a Lei Orgânica ou as Leis; IV - decisão sobre contas do Prefeito; V - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se; VI - cessação de mandato; VII - indicação de componentes de Conselho Municipal, quando a Lei assim o exigir. Parágrafo 2º - Os projetos referentes aos incisos III, V e VII não cumprem a Pauta. ARTIGO 192 - Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara. Parágrafo Único - São objetos de projeto de resolução, entre outros: I - O Regimento Interno e suas alterações; 57 II - a organização dos serviços administrativos da Câmara; III - destituição de membro da Mesa; IV - conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso; V - prestação de contas da Câmara. CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ARTIGO 193 - Pedido de autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios do interesse municipal. Parágrafo Único - É vedado à Câmara emendar contratos e convênios, objetos de pedido de autorização, salvo com a concordância das partes. CAPÍTULO V DA INDICAÇÃO ARTIGO 194 - Indicação é a proposição contendo sugestões de interesse geral e terá a seguinte tramitação: I - leitura na apresentação à Mesa; II - remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das Comissões pertinentes à matéria; III - envio ao Plenário, para discussão e votação, se tiver parecer contrário ou tenha havido o empate em, ao menos, uma Comissão. CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS ARTIGO 195 - Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado. Parágrafo 1º - Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos orais 58 serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma reunião. Parágrafo 2º - Deverão ser escritos, entre outros, os requerimentos que solicitem: I - dispensa de distribuição em avulso e interstício para votação da redação final; II - recurso contra recusa de emenda; III - retirada de proposição com parecer; IV - voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito; V - destaque para votação; VI - destaque de emenda ou de parte da proposição para constituir projeto em separado; VII - audiências em comissão; VIII - adiamento de discussão ou votação; IX - encerramento de discussão; X - licença de Vereador; XI - realização de reunião extraordinária, solene, especial ou secreta; XII - urgência, adiamento ou retirada de urgência; XIII - convocação de Secretário Municipal ou de órgão não subordinado a Secretaria; XIV - renúncia de membro da Mesa; XV - constituição de Comissão Temporária, nos termos do artigo 75 e seus parágrafos; XVI - reunião conjunta das Comissões; XVII - informações sobre atos da Mesa ou da Câmara; XVIII - destinação de parte da reunião para comemoração ou homenagem; XIX - voto de congratulações; XX - moções. Parágrafo 3º - Os demais requerimentos serão formulados verbalmente. ARTIGO 196 - Durante a Ordem do Dia será admitido requerimento que diga respeito estritamente a matéria nela incluída. Parágrafo 1º - Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente. Parágrafo 2º - O Plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para proposição da Ordem do Dia. 59 CAPÍTULO VII DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PR OVIDÊNCIAS ARTIGO 197 - Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimento ou dados relativos a administração municipal. Parágrafo 1º - As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador, após aprovação em Plenário, encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder sob as penas da Lei. Parágrafo 2º - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento. Parágrafo 3º - Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuado essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da Lei. Parágrafo 4º - Prestada as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente. ARTIGO 198 - Pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político-administrativo. CAPÍTULO VIII DAS EMENDAS, DAS SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS ARTIGO 199 - Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, nos termos deste Regimento. Parágrafo 1º - A emenda global é denominada substitutivo. Parágrafo 2º - A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá as normas aplicadas a emenda. ARTIGO 200 - Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto. Parágrafo Único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento da emenda. 60 ARTIGO 201 - A apresentação de emenda far-se-á por: I - Vereador, na Pauta e nas Comissões; II - Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame; III - Líder, na discussão geral. CAPÍTULO IX DO PEDIDO DE VISTAS ARTIGO 202 - O pedido de vistas para estudo, será requerido, ao Presidente da Mesa, por qualquer Vereador, independente de deliberação plenária, desde que a proposição não seja em caráter de emergência. Parágrafo Único - O prazo máximo de vistas à proposição é de sete (07) dias TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS ARTIGO 203 - Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias serão observadas as seguintes normas: I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. II - o projeto, durante três reuniões ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta; III - em cada uma das reuniões previstas no inciso anterior, poderá falar até três Vereadores, durante quinze minutos cada um, sobre os orçamentos englobadamente; IV - O Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral; V - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo o disposto na Lei Orgânica; 61 VI - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão; VII - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia; VIII - impreterivelmente até o dia vinte (20) de novembro será o projeto incluído na Ordem do Dia; IX - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco (05) minutos cada um, além de um Vereador de cada bancada; X - até o dia trinta (30) de novembro será votada a redação final e encaminhado o projeto ao Executivo. Parágrafo Único - À Comissão de Finanças e Orçamento é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas. ARTIGO 204 - O disposto neste Capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, assim como a Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO II DAS CONTAS DO PREFEITO ARTIGO 205 - Recebido do Tribunal de Contas do Estado, o parecer prévio sobre as contas do Prefeito, nos termos da Constituição Federal, serão submetidas ao Plenário da Câmara. ARTIGO 206 - A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, que elaborará Projeto de Decreto Legislativo a ser votado até sessenta (60) dias após o recebimento do parecer. Parágrafo Único - Na discussão preliminar do Projeto de Decreto Legislativo será observado o rito do artigo 158 e seguinte deste regimento. ARTIGO 207 - Só por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão a quer for atribuída essa incumbência. ARTIGO 208 - A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Decreto 62 Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito. ARTIGO 209 - Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO SEÇÃO I DO MANDATO DO PREFEITO ARTIGO 210 - O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por iniciativa político-administrativas, obedecerá as normas estabelecidas pela legislação federal. SEÇÃO II DO MANDATO DO VEREADOR ARTIGO 211 - Perderá o mandato o Vereador que infringir qualquer das disposições da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Nos casos de infração a Lei Orgânica Municipal o processo será indiciado por provocação de membro da Câmara, de representação documentada de Partido Político ou iniciada por denúncia escrita formulada por qualquer eleitor, com exposição de fatos e indicação de provas. ARTIGO 212 - O processo de cassação de mandato de Vereador é estabelecido pela legislação federal, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a legislação processual penal vigente. ARTIGO 213 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por dois terços (2/3) dos Vereadores, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. Parágrafo Único - O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. 63 ARTIGO 214 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo ou aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei. Parágrafo Único - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto do mandato, o Presidente, na primeira reunião imediata, comunicará ao Plenário e ao Tribunal Regional Eleitoral, fazendo constar da ata de declaração da extinção do mandato. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DE CARGOS ARTIGO 215 - Os projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas. CAPÍTULO V DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA ARTIGO 216 - O projeto de emenda a Lei Orgânica será apregoado na apresentação a Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro (04) reuniões ordinárias para discussão e recebimento de emendas. Parágrafo 1º - Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado à Comissão Especial para isso constituída, a qual, no prazo de dez (10) dias úteis, prorrogáveis por cinco, apresentará parecer, podendo este concluir por substitutivo. Parágrafo 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, o projeto com as emendas ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando, em qualquer caso, a distribuição em avulsos. 64 Parágrafo 3º - Na primeira discussão, somente Líder pode apresentar emenda. Parágrafo 4º - No caso do parágrafo anterior, a reunião será suspensa por até trinta minutos para que a Comissão Especial emita parecer. Parágrafo 5º - Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão e votação, a Comissão Especial terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada. Parágrafo 6º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido a segunda discussão e votação. Parágrafo 7º - Não será admitida emenda em segunda discussão e votação. ARTIGO 217 - Considerar-se-á aprovada a emenda a Lei Orgânica que obtiver, no prazo de sessenta (60) dias e em duas reuniões, o voto favorável de dois terços (2/3) da Câmara em cada uma das votações. Parágrafo 1º - O projeto de emenda a Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços (2/3) da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na Sessão Legislativa seguinte. Parágrafo 2º - O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso. Parágrafo 3º - Será arquivado o projeto de emenda a Lei Orgânica que no final da legislatura não tiver sido aprovado. ARTIGO 218 - Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta e duas (72) horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar. ARTIGO 219 - No que não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria, as disposições deste Regimento referentes aos projetos de Lei Ordinária. CAPÍTULO VI DAS LEIS COMPLEMENTARES ARTIGO 220 - São objeto de Lei Complementar, entre outros: I - Código de Obras; II - Código Administrativo; III - Código Tributário e Fiscal; 65 IV - Lei do Plano Diretor; V - Estatuto dos Funcionários Públicos; VI - aquelas determinadas pela Lei Orgânica. Parágrafo 1º - Os projetos de lei complementar serão examinados por Comissão Especial. Parágrafo 2º - Dos projetos de códigos e respectivos exposições de motivos, antes de submetido a discussão, será dada divulgação com a maior amplitude possível. Parágrafo 3º - Dentro de quinze (15) dias, contados da data de sua divulgação de tais projetos, qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que encaminhará à Comissão Especial. ARTIGO 221 - Os projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referente a votação dos projetos de Lei Ordinária. ARTIGO 222 - O projeto que altera Lei Complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá o rito dos projetos de Lei Complementar. CAPÍTULO VII DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO ARTIGO 223 - Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo. Parágrafo 1º - O projeto de reforma do Regimento ficará em pauta durante três reuniões ordinárias. Parágrafo 2º - Transcorrida a pauta, o projeto de lei irá à Comissão Especial para tanto constituída, para receber parecer, no prazo de dez (10) dias úteis. Parágrafo 3º - O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em duas reuniões consecutivas e votação na terceira reunião. Parágrafo 4º - Encerrada a discussão e havendo emendas, o projeto voltará à Comissão Especial, que terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer. 66 PARTE III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIMENTO INTERNO SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM ARTIGO 224 - Considera-se questões de ordem toda dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento. ARTIGO 225 - as questões de ordem devem ser iniciadas pela indagação da disposição que se pretenda elucidar, sob a pena de ser cassada a palavra ao orador. Parágrafo 1º - Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente. Parágrafo 2º - Não será permitido criticar decisão de questão de ordem na mesma reunião em que a decisão for proferida. Parágrafo 3º - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. ARTIGO 226 - Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente a matéria em discussão e votação. ARTIGO 227 - As decisões do Presidente sobre questões de ordem serão registradas em Ata. SEÇÃO II DAS RECLAMAÇÕES ARTIGO 228 - Em qualquer parte da reunião poderá ser utilizada a palavra "para reclamação", com o objetivo de exigir a observância de disposição regimental. Parágrafo Único - Aplicam-se às reclamações as normas referentes as questões de 67 ordem. SEÇÃO III DOS PRAZOS ARTIGO 229 - Para os prazos previstos neste Regimento serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. Parágrafo 1º - Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia de seu início, incluindo-se do respectivo vencimento. Parágrafo 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se seu início ou vencimento recair em feriado, em dia que não houver expediente na Câmara, ou em que este encerrado antes de seu horário normal. SEÇÃO IV DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES ARTIGO 230 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo 2º - ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. ARTIGO 231 - Os casos não previstos neste regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. CAPÍTULO II DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 68 SEÇÃO I DAS LICENÇAS ARTIGO 232 - A licença do cargo a Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo. Parágrafo Único - A licença será concedida ao Prefeito nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO II DAS INFORMAÇÕES ARTIGO 233 - Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes a administração municipal. Parágrafo 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário. Parágrafo 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data de seu recebimento, para prestar as informações (Lei Orgânica artigo 53, XVI). Parágrafo 3º - Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário. Parágrafo 4º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando- se novo prazo. SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES POLÍTICO -ADMINISTRATIVAS ARTIGO 234 - São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionada com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27-02-1967. 69 Parágrafo Único - O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do decreto-lei nº 201/67. ARTIGO 235 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumeradas nos incisos I e XV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, o Prefeito está sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA ARTIGO 236 - O Prefeito poderá solicitar convocação extraordinária da Câmara, indicados no ato de convocação o prazo de duração da reunião e a matéria a ser apreciada e votada. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS NÃO SUBORDINADOS A SECRETARIA ARTIGO 237 - O Secretário Municipal ou de órgão não subordinado a Secretaria poderá ser convocado pela Câmara ou por Comis são para prestar informações sobre o assunto administrativo de sua responsabilidade. Parágrafo 1º - A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas. Parágrafo 2º - O convocado comunicará dia e hora de seu comparecimento, encaminhando, com antecedência de três dias úteis, exposição em torno das informações solicitadas. ARTIGO 238 - O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação. Parágrafo 1º - Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência ao autor do item em debate. 70 Parágrafo 2º - O Vereador terá dez minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma, ou ao final de todas. Parágrafo 3º - as perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior. ARTIGO 239 - O Secretário Municipal ou de órgão não subordinado a Secretaria, poderá comparecer espontaneamente a Câmara ou a Comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior. CAPÍTULO V DA ORDEM E DO PODER DE POLÍCIA ARTIGO 240 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna. ARTIGO 241 - Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - apresentar-se decentemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário; V - respeite os Vereadores; VI - atenda as determinações da Presidência; VII - não interpele os Vereadores. Parágrafo 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. Parágrafo 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. Parágrafo 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para 71 lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. ARTIGO 242 - No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários do serviço administrativo, estes quando em serviço. Parágrafo Único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois (2), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. CAPÍTULO VI DOS VISITANTES OFICIAIS ARTIGO 243 - Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designados pelo Presidente. Parágrafo 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim. Parágrafo 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ARTIGO 244 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. Parágrafo 1º - O recurso será encaminhado pelo Presidente dentro de vinte e quatro (24) horas à Comissão de Constituição e Justiça, para opinar e elaborar Projeto de Resolução, dentro de cinco (05) dias, a contar da data de seu recebimento. Parágrafo 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou designando recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subsequente. Parágrafo 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm na forma 72 estabelecida no artigo 230 e parágrafos. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ARTIGO 245 - A primeira eleição para composição Permanentes criadas por este Regimento, será realizada dentro de trinta (30) dias a partir da sua entrada em vigor (ou na sessão legislativa seguinte). ARTIGO 246 - Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. ARTIGO 247 - Ficam revogados todos precedentes regimentais, anteriormente firmados. ARTIGO 248 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação regimental normal. ARTIGO 249 - A Mesa providenciará a impressão deste Regimento com índice alfabético e remissivo. ARTIGO 250 - Nos dias de reunião e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das reuniões, as bandeiras do Brasil, Rio Grande do Sul e Município. ARTIGO 251 - A Mesa regulamentará a utilização de auditório do Plenário, observado o disposto neste Regimento. ARTIGO 252 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 253 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 26 de dezembro de 2001. ADELMO MACHADO DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL