Ouvidoria - Lei de Criação Data Atualização: 14 de outubro de 2025 Lei nº 1.930/2019 - Institui a ouvidoria da Câmara de Vereadores de Caraá e dá outras providências. NEI PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:Art. 1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caraá.Parágrafo Único - A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo:I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; ec. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;II - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal.§ 1º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.§ 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa.Art. 3º - A Ouvidoria da Câmara, vinculada diretamente à Presidência do Legislativo, será composta por um Ouvidor, designado pelo Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores ocupante de cargo em provimento efetivo.§ 1º - O servidor designado para desempenhar a função de Ouvidor, perceberá uma gratificação mensal equivalente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o padrão de vencimento de seu cargo.§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não é cumulativa com outras gratificações, devendo o servidor optar expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação.§ 3º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese.Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa.§ 1º - Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.§ 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;II - manutenção do link da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; eIII - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor:I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.Parágrafo Único - O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, telefone ou correio.Art. 7º - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema.Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário:01 031 0021 2 031 - Manutenção da Secretaria da Câmara Municipal3190.00.00 - Aplicações Diretas3190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil3190.11.33 - Gratificação por exercício de funçõesArt. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 30 de maio de 2019. NEI PEREIRA DOS SANTOSPrefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ADELMO MACHADO DE OLIVEIRASecretário de AdministraçãoFazenda e Planejamento